Desaposentação: Cancelamento sem devolução ao INSS

Desaposentação: Cancelamento sem devolução ao INSS

LegislacaoJustiça permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS
Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um segurado do INSS que pleiteou sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir benefício mais vantajoso.
O aposentado teve seu pedido atendido em primeira instância, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”.
O beneficiário resolveu, então, recorrer ao TRF-1 buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
O relator do caso na Justiça Federal, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(…) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”.
Jurisprudência
O magistrado citou jurisprudências do próprio TRF-1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em voto.
Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, foi relembrado mais um caso do Tribunal Federal, que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque ‘o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos”. 
Fonte (TRF-1) | JSANTOS Consultores