Fundos de Pensão: Nova Res.BACEN no 4.275, alterou pontos da Res. CMN nº 3.792/09.

Fundos de Pensão: Nova Res.BACEN no 4.275, alterou pontos da Res. CMN nº 3.792/09.

Banco Centra 1Resolução BACEN no 4.275, de 31 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial de ontem, alterou pontos da Resolução CMN nº 3.792/2009. As alterações tocam na questão da certificação e em alguns aspectos pontuais dos investimentos.
A propósito do primeiro ponto, o relativo à certificação, foi objeto de manifestação do representante da Abrapp, Reginaldo José Camilo, na reunião de ontem à tarde do CNPC, quando disse que “o tema merece uma discussão mais abrangente, a ser travada no Conselho, uma vez que se trata de assunto que afeta diretamente a governança das entidades”.
A respeito do assunto, o DIÁRIO ouviu dois advogados que vêm acompanhando a questão desde o início: Aparecida Pagliarini, do Escritório  Pagliarini e Morales Advogados Associados e Roberto Messina, do Escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados.
 
Aparecida Pagliarini – “Na redação anterior, o art. 7º trazia tão somente uma recomendação ou diretriz, ao dizer que a EFPC pode designar o AETQ para cada segmento de aplicação, admitindo, então, que ela também podia não designar o AETQ para cada segmento de aplicação. De qualquer forma, como a Resolução está hierarquicamente inferior à Lei Complementar nº 109/2001, o artigo deveria ser lido e interpretado com o § 5º do art. 35 da Lei, ou seja, além de informar ao órgão de supervisão o diretor responsável pelas aplicações dos recursos dos planos de benefícios operados pela EFPC,  cada segmento de aplicação – renda fixa, renda vaiável, investimentos estruturados, investimentos no exterior, imóveis e operações com participantes – poderia ter um AETQ responsável. Assim, na regra anterior, a EFPC deveria ter um AETQ responsável por todas as aplicações dos recursos dos planos de benefícios operados pela EFPC e poderia ter, ainda, um AETQ para cada segmento de aplicação.
Pela regra atual, a Resolução 4275 repete a exigência da Lei Complementar nº109 tão somente, ou seja, fica explícito que o AETQ será um diretor somente, responsável pelas atividades de gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento de todos os recursos garantidores dos planos de benefícios operados pela EFPC , bem como pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos. A nova redação, então, não autoriza mais a EFPC designar um administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) para cada segmento de aplicação, além daquele outro. Além disso, e porque o texto remete ao § 6º do art. 35 da Lei Complementar 109, fica o registro de que há responsabilidade subjetiva solidária quando os demais dirigentes concorrerem para danos e prejuízos causados à entidade e aos planos por ela operados.
Já a  alteração promovida na regra de certificação é substancial. Primeiro, retira a exigência restritiva de que a certificação se desse por “entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional”, admitindo a “entidade de reconhecida capacidade técnica”, ou seja, admitindo que a entidade esteja preparada tecnicamente para processar a certificação desse público de administradores de fundos de pensão, nas suas funções de analisar e decidir o processo de investimento das reservas garantidoras dos planos de benefícios de caráter complementar.
Segundo, deixa explícito o que estava subentendido: os membros do conselho fiscal não se submetem à exigência da certificação, porque não são administradores, porque não participam do processo decisório dos investimentos, porque a enumeração do § 1º do art. 8º é taxativa e não exemplificativa. Isso, entretanto, não deixa de conter um paradoxo, na medida em que o conselho fiscal deve atestar a aderência dos investimentos à política traçada pelo conselho deliberativo.
Terceiro, porque agora os membros dos comitês de investimento ou financeiro, que assessoram as decisões sobre aplicações dos recursos garantidores com suas análises, estão expressamente abrangidos pela regra de certificação.
Outra mudança significativa: pela regra anterior, todos os membros do conselho deliberativo da EFPC deveriam ser certificados; agora, a maioria deles, ou seja, metade mais um dos membros do conselho deliberativo deve se certificar.
A questão da recertificação foi tratada na nova disciplina: a renovação deve se dar em periodicidade não superior a quatro anos, ou seja, pelo menos a cada quatro anos.
Por derradeiro, a mudança de prazos e cronogramas, que passam a ser tratados no § 2º do art. 8º da Resolução 3.792, com a nova redação, e no art. 10 da Resolução 4.275: a) o AETQ só pode assumir esta designação e responder pelas funções de gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento de todos os recursos garantidores dos planos de benefícios operados pela EFPC, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, quando estiver certificado; b) até 31 de dezembro de 2014 a maioria do conselho deliberativo deve estar certificada; c) os demais membros da diretoria-executiva, os membros dos comitês de assessoramento na área de investimentos e os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos, que estão e já estavam no exercício das funções na vigência da regra anterior, deverão observar o seguinte cronograma de certificação: i)  50% em 04/11/2013 – data de publicação da Resolução 4.275 no DOU; ii) 75% até 31/12/2013; e iii) 100% até 31/12/2014; d) a partir de 31 de dezembro de 2014, os demais membros da diretoria-executiva, os membros dos comitês de assessoramento na área de investimentos e os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos que passarem a exercer essas funções a partir da data de publicação da Resolução 4.275 no DOU – 04/11/2013 – terão prazo de um ano a contar da data de nomeação para os cargos para obterem a certificação por entidade de reconhecida capacidade técnica, ou seja, poderão assumir as funções sem a certificação e se certificarem no prazo de um ano. A diferença com a regra revogada (alínea d do inciso II do § 2º do art. 8º) está em que a partir de 31/12/2014 só poderiam assumir as funções quem já estivesse certificado; agora, quem assumir a partir de 31/12/2014, terá o prazo de um ano para a certificação”.
 
Roberto Messina – “ Tal Resolução não restringe as entidades certificadoras de conhecimento ao segmento financeiro, com o que resta inconteste que as certificações do ICSS são válidas e inquestionáveis, deixando isto claro inclusive para a fiscalização da PREVIC, que necessitava de uma orientação firme. Em relação ao AETQ, a entidade não tem mais a faculdade de indicá-lo, mas sim o dever de fazê-lo.   A Resolução  dispõe que todos os dirigentes envolvidos terão um prazo de 1 (um) ano após a posse em suas funções na EFPC para se certificarem, ou seja, elimina uma dúvida sobre como proceder diante de atender à qualificação legal mas não possuir uma certificação, para efeito de ser empossado sem ter o requisito da certificação ou de continuar no exercício do mandato recebido.   Algumas questões ficam, entretanto, no meio do caminho. Por exemplo, ao admitir que apenas a maioria dos membros do conselho precise ser certificada, a Resolução não estimula, propriamente, o avanço da educação financeira e previdenciária, pois dá a possibilidade de pessoas não se inteirarem sobre o tema e ainda assim atuarem como dirigentes. A questão do preenchimento total das pessoas que necessitam estar certificadas, em relação ao prazo máximo em dezembro de 2014, ficou mantida. Na prática, dificilmente se conseguirá suprir esse intento, sobretudo se em tempo muito maior não se conseguiu.    A resolução também alterou pontualmente algumas operações de investimentos tratadas na Resolução 3792/09, ampliando o percentual teto de investimento conforme o recém criado §6º ao art. 42. Há ainda a inversão de premissa do §1º do art. 30 da Resolução 3792, pois se especialistas em gestão são requeridos para avaliar investimentos, quanto à classificação de riscos dos mesmos, não faz sentido atribuir-se a uma empresa de classificação de riscos a primazia de definir quais os riscos de cada um dos agentes do mercado. Autorizações para operações de investimentos exterior foram um pouco ampliadas, conforme letra “j” do inciso III do caput do art. 41 e   letra “e” do inciso IV do art. 42.   O § 5º acrescido ao art. 53 deixa claro que não há incompatibilidade com a previsão do art. 18, parágrafo único, da Resolução CNPC nº 11/2013, que prevê uma regra de exceção para transação com ativos de planos distintos de previdência complementar fechada.  O inciso I do art. 22 para a especificar o investimento imobiliário como considerado aquele em imóvel não concluído.   Enfim, a norma, a despeito de regrar matéria cuja competência, entendo, é do Conselho Nacional de Previdência Complementar (no tocante à questão  da certificação dos dirigentes), nos parece representar uma evolução. Uma única questão que me parece mereça reflexão em futuras alterações: é a possibilidade de investimentos diretos na patrocinadora, mesmo através de operações de crédito. Talvez fosse uma forma, desde que bem regrada, de aproximar ainda mais o interesse da patrocinador com o Fundo de Pensão”.
 
Investimentos – A Resolução BACEN no 4.275, ontem publicada, também  elevou de 25% para 30% o limite de participação dos fundos de pensão nas Sociedades de Propósito Específico (SPE) voltadas a concessões de infraestrutura. A ideia é facilitar a formação de consórcios na área de infraestrutura. A medida abre espaço para as fundações nas concessões de ferrovias e rodovias, por exemplo.
Agora as fundações podem investir até 10% de cada carteira em cotas de fundos classificados como de dívida externa e que tenham, no mínimo, 80% da carteira composta por papéis soberanos brasileiros. Até então, as fundações podiam comprar ativos externos de maior risco, mas não eram autorizadas a aplicar nesse tipo de fundo.
PARA A VER A RESOLUÇÃO: SIGA O LINK: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=113059368
 
FONTE: Diário dos Fundos de Pensão