JUSTIÇA FEDERAL ISENTA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA PORTADOR DE CÂNCER.

JUSTIÇA FEDERAL ISENTA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA EM APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA PORTADOR DE CÂNCER.

Decisão obtida pelo Dr. Renato Falchet, da Aith, Badari e Luchin, reconhece a isenção de imposto de renda no saque integral de seu PGBL

A 2ª Vara Federal de Santo André reconheceu em sentença o direito de portador de neoplasia maligna (câncer) de isenção de imposto de renda no saque integral de seu plano de aposentadoria complementar – PGBL.

Citamos como doenças graves, definidas desta forma por lei:

– tuberculose ativa;

– hanseníase;

– alienação mental;

– neoplasia maligna;

– cegueira;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– mal de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;

– contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

– hepatopatia grave.

O Autor da ação é portador de neoplasia maligna e pleiteou judicialmente a isenção de imposto de renda sobre o saque integral realizado em seu PGBL, no montante total de R$ 170.000,00, onde houve a retenção de R$ 25.500,00 a título de imposto.

A Receita Federal, no entanto, discordou do pedido, alegou não haver previsão legal para tanto e pleiteou a improcedência da ação, a União alegava que a isenção só poderia se dar em forma de aposentadoria complementar, mas não no saque integral.

A tese da União, todavia, não foi acolhida, sendo que a Justiça Federal julgou totalmente procedente a ação, concedendo ao Autor isenção do imposto de renda incidente sobre o PGBL, determinando que a Receita Federal realize a devolução dos valores retidos. O entendimento da União é de que a Previdência Complementar apenas deve ter a isenção de imposto no caso de doença grave, se o beneficiário completa os requisitos contratuais para ela se tornar uma aposentadoria, onde o saque antes destes requisitos torna a mesma um “investimento”, não passível de isenção.

A União buscou cancelar a gratuidade de justiça do autor em razão do montante sacado, mas de forma acertada julgou o magistrado por manter a mesma, entendendo que o tratamento do câncer gera ao autor enormes custos diários.

Ainda, a sentença abre a possibilidade para, caso existam outros valores a serem sacados pelo Autor, já estão automaticamente isentos de Imposto de Renda, não precisando ingressar com novas ações para pleitear a isenção.

A decisão é de extrema relevância e poderá servir de parâmetro para portadores de doenças graves, que poderão requerer judicialmente a isenção de seu imposto de renda incidente sobre a previdência privada, garantindo assim maior poder econômico para lutar contra a doença. Com essa justa decisão, estendendo a isenção de imposto de renda no atual saque e também nos futuros, o autor poderá tratar da sua doença com melhores condições, pois sabemos o quão dispendioso é um tratamento de doença considerada grave.



Fonte:  Aith, Badari e Luchin Advogados