O que garante o Fundo Garantidor de Crédito?

O que garante o Fundo Garantidor de Crédito?

Cifrao$ IEm 1995, logo após a grande crise no setor bancário do Brasil, com a liquidação de várias instituições financeiras, o Banco Central criou o Fundo Garantidor de Crédito – FGC, mecanismo de proteção que tem o objetivo de fornecer garantias sobre determinados tipos de investimentos.
Em abril de 2013, foi aprovada a Resolução nº 4.222 do Conselho Monetário Nacional, a qual alterou estatuto e regulamento do FGC, aumentando o limite da garantia ordinária sobre investimentos (valor do resgate) de R$ 70 mil para R$ 250 mil, visando adequar o Fundo “aos padrões praticados mundialmente nos principais mercados” e dar maior proteção aos pequenos investidores.
Apesar de a notícia ter sido recebida de forma positiva por alguns analistas, os mecanismos de proteção oferecidos pelo FGC ainda apresentam inconsistências, sendo que para algumas classes de investidores, notadamente os Fundos de Previdência (compostos de um coletivo de pessoas físicas), as medidas adotadas não condizem com a sua finalidade última, que é a de garantir um patamar mínimo do investimento em caso de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituição financeira.
É importante que o fundo estabeleça o teto do valor do prêmio condizente com o valor do seguro
O mecanismo de garantia instituído pelo fundo garantidor é financiado compulsoriamente pelas instituições financeiras associadas e seus correntistas/investidores mediante uma contribuição mensal no valor de 0,0125% do montante dos saldos das contas correspondentes aos objetos da garantia (art. 2º do Regulamento do FGC).
Sendo a base de cálculo do “seguro-garantia” o valor investido (sem previsão de limitação de teto), o valor da contribuição é calculado sobre este, independente dos titulares dos valores investidos. Além disso, não há previsão de limite nas prestações, sendo que estes valores serão pagos enquanto perdure o investimento.
Eis a inconsistência: o Fundo Garantidor de Crédito cobra ad valorem e segura de forma tabelada, além de não considerar as especificidades das entidades coletivas.
Ora, se é cobrado um percentual ad valorem sobre o montante investido, por qual motivo há uma limitação por agente em cujo nome o crédito esteja registrado? Sendo o resgate feito de acordo com o titular do registro e num valor determinado, seria mais adequado instituir um valor fixo de prêmio, independentemente do valor do investimento (garantindo um mínimo de equidade com o resgate).
Por exemplo, uma conta que tenha depósitos no montante de R$ 1 milhão, o valor segurado será de R$ 250 mil. Se esta mesma conta tiver depósitos de R$ 2 milhões, o valor segurado será o mesmo – embora o valor pago “de prêmio” pelo seguro tenha sido o dobro.
Esta incoerência torna-se mais evidente se analisarmos os casos de investimentos realizados por Fundos de Previdência, os quais, apesar de serem uma única pessoa jurídica, representam na realidade milhares de pequenos investidores (pessoas físicas). Nestes casos os titulares dos valores investidos e gerenciados por essas entidades são pulverizados por inúmeras pessoas. Entretanto, apesar de pagarem prêmio de seguro correspondente ao montante dos valores investidos, a garantia do Fundo limita os valores a serem recuperados não de acordo com o número de pessoas físicas representadas, mas sim em nome do titular do registro (o Fundo).
Isso segue na contramão do capitalismo atual, que prevê a pulverização do capital agregando pequenos investidores sob a forma de Fundos de Previdência, que são grandes players no mercado. Este agrupamento possibilita a alocação de maiores recursos ao invés de depender de investidores individuais num país onde o mercado de ações ainda não exerce papel muito relevante de financiamento.
Este descasamento entre cálculo do valor do prêmio e o valor do resgate, poderá incentivar comportamentos que não são financeiramente adequados, pois neste caso, os investidores contribuem ao Fundo com contraprestação maior que um pequeno investidor individual, porém no momento do resgate do seguro receberão como se fossem um único investidor. Um fundo que invista R$ 20 milhões em nome de 80 investidores, pagará seguro sobre este montante, mas receberá, no momento da indenização, o mesmo montante que um pequeno investidor individual cujos valores aplicados foram R$ 250 mil. Seria melhor que cada qual dos 80 investidores abrissem 80 contas com R$ 250 mil cada – o valor a ser pago de seguro seria o mesmo e eles estariam mais segurados.
Ou seja, a inconsistência neste cálculo torna perverso o sistema, além de ser contrária ao ordenamento jurídico e à proteção do consumidor. É imperioso que esta desproporcionalidade seja corrigida, uma vez que apresenta clara desvantagem para investidores de fundos previdenciários, dentre outros entes coletivos.
Em relação às políticas atualmente adotadas, as quais impõem limites de reembolso pelo titular do registro, o Fundo Garantidor de Crédito deve ou estabelecer teto do valor do prêmio condizente com o valor do seguro ou rever sua política para entidades coletivas garantindo a proporcionalidade em relação à contribuição e o resgate.
 
Fonte: Valor Online | JSANTOS Consultores